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Tratamento alternativo - STF garante que Testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue

25/09/2024 19h15
Por: Redação
Fonte: Gazeta do Povo
STF decidiu, por unanimidade, que Testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue.| Foto: Antonio Augusto/STF.
STF decidiu, por unanimidade, que Testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue.| Foto: Antonio Augusto/STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (25) que Testemunhas de Jeová podem recusar transfusões de sangue por convicção religiosa. A Corte também determinou que o Estado deve custear o tratamento alternativo que esteja disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo que em outra cidade.

“Nós decidimos que as pessoas que professam a religião Testemunhas de Jeová têm direito à recusa do tratamento médico que envolva transfusão de sangue, notadamente quando existam tratamentos alternativos”, disse o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, ao fim do julgamento.

“E, mais do que isso, têm direito a se deslocarem à unidade do Sistema Único de Saúde de outra localidade, caso no município onde estejam domiciliados não haja esta possibilidade”, acrescentou.

A decisão foi por unanimidade. A religião dos Testemunhas de Jeová não permite que seus adeptos recebam sangue de terceiros em tratamentos médicos. Os ministros analisaram dois processos de repercussão geral sobre o tema. Com isso, a determinação do STF deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça em casos semelhantes.

O placar ficou em 10 votos a zero. Todos os ministros concordaram com os votos dos relatores. Apenas o ministro Dias Toffoli não votou, pois ainda está em licença médica após ser diagnosticado com pneumonia em razão da fumaça dos incêndios em Brasília.

Regras para recusa à transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová

O primeiro recurso, relatado por Barroso, tratava da cobertura dos custos com o tratamento alternativo e deslocamento de um paciente que recusou a transfusão de sangue.

Já o segundo, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, envolve uma Testemunha de Jeová que teve uma cirurgia cancelada após se recusar a assinar termo de consentimento autorizando a transfusão de sangue durante o procedimento.

Na semana passada, Barroso e Mendes defenderam que a liberdade religiosa assegura ao paciente a possibilidade de rejeitar a transfusão de sangue e exigir um tratamento alternativo.

A discussão abrange direitos fundamentais previstos na Constituição, como a dignidade da pessoa humana e liberdade de consciência e de crença. Os ministros definiram que a recusa ao tratamento é válida desde que seja proferida pelo próprio paciente maior, de forma livre, consciente e informada das consequências.

Além disso, os médicos não podem ser responsabilizados pela escolha dos paciente e não são obrigados a realizar procedimentos alternativos, exercendo a prerrogativa de “objeção de consciência”.

A Corte estabeleceu que a recusa à transfusão só pode ser exercida por maiores de idade. Assim, os pais não podem impedir o tratamento médico dos filhos menores de idade. Porém, havendo tratamento “alternativo eficaz, conforme avaliação médica, os pais poderão optar por ele”.

Tese definida pelo Supremo

       1 • Testemunhas de Jeová têm direito de se recusarem a receber transfusão de sangue por motivo de crença religiosa. A dignidade humana exige o respeito à autonomia da pessoa para tomar decisões sobre a sua saúde e o seu corpo. O direito à liberdade religiosa exige que o Estado garanta as condições adequadas para que os indivíduos vivam de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação.
        2 • A Organização Mundial da Saúde – OMS recomenda a adoção de procedimentos alternativos à transfusão de sangue, diante do seu baixo custo e eficiência para salvar vidas. Para que exerçam a liberdade religiosa sem precisarem renunciar à saúde, Testemunhas de Jeová têm direito aos tratamentos alternativos já disponíveis no SUS.
        3 • A recusa à transfusão de sangue é válida desde que a manifestação de vontade (i) seja proferida pelo próprio paciente maior, capaz e em condições adequadas de discernimento; (ii) seja realizada de forma expressa e prévia ao ato médico; e (iii) seja antecedida de informação completa e compreensível sobre os riscos. Como só pode ser manifestada pelo próprio interessado, não é válida a recusa feita pelos pais em nome dos filhos menores. Porém, havendo tratamento alternativo eficaz, conforme avaliação médica, os pais poderão optar por ele.

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